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Confira os valores do Seguro Obrigatório (DPVAT) 2009
Categoria | Valor cobrado em 2008 | Valor que será cobrado em 2009 | Automóvel ou camioneta particular | R$ 84,87 | R$ 93,87 | Automóvel ou camioneta aluguel/aprendizagem | R$ 84,87 | R$ 93,87 | Micro-ônibus/ônibus aluguel/aprendizagem | R$ 380,83 | R$ 344,95 | Micro-ônibus/ônibus particular | R$ 258,25 | R$ 214,55 | Motocicleta | R$ 255,13 | R$ 259,04 | Caminhão, caminhonete, trator | R$ 94,15 | R$ 98,06 |
Vencimento do DPVAT
Muitos estão perguntando nos comentários sobre o vencimento e a pergunta já foi respondida em um dos primeiros comentários, mas vou colocar aqui para ficar mais facil de ver!
O vencimento do depvat 2009 é o dia do vencimento da primeira parcela do ipva!
O texto abaixo e da colaboração de FERNANDA CRISTINA MAFFI Aqui!
Saiu a resolução da Susep, o valor fixado foi de R$ 254,16 + uma taxa de R$ 3,90 por apolice emitida
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP No 192, DE 2008. Dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá outras providências. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP No 12, de 28 de novembro de 2008 e Processo SUSEP no 15414.003888/2008-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei No 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei No 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei No 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Medida Provisória No 451, de 15 de dezembro de 2008, R E S O L V E U: Art. 1o Dispor sobre as normas disciplinadoras e as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dar outras providências. Art. 2o Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em: Categorias Valores de Prêmio Tarifário (R$) 1 89,61 2 89,61 3 339,74 4 210,65 9 254,16 10 93,79 § 1o Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 12 da Lei No 6.194, de 19 de setembro de 1974, incluídos pelo artigo 19 da Medida Provisória No 451, de 15 de dezembro de 2008. Continuação da Resolução CNSP No192/2008. 2 § 2o O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incidirá sobre os prêmios, na forma da legislação específica. Art. 3o As indenizações, por coberturas, são: Coberturas Valores de Indenização (R$) Morte 13.500,00 Invalidez Permanente até 13.500,00 Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) até 2.700,00 Art. 4o Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos em: Componentes Percentuais (%) SUS 45,0 DENATRAN 5,0 Despesas Gerais 3,4428% Margem de Resultado 2,0 Corretagem 0,5 Prêmio puro + IBNR 44,0572% § 1o O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 44,0572% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. § 2o Se a diferença a que se refere §1o deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR. Art. 5o Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em: Componentes Percentuais (%) SUS 45,00 DENATRAN 5,00 Despesas Gerais 6,5629% Margem de Resultado 2,00 Corretagem 8,00 Prêmio puro + IBNR 33,4371% Continuação da Resolução CNSP No192/2008. 3 § 1o O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 33,4371% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. § 2o Se a diferença referida no §1o deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR. Art. 6o A parcela dos prêmios tarifários arrecadados destinada às despesas gerais não poderá ser utilizada para pagamentos de tributos, com exceção do PIS e COFINS, incidentes especificamente sobre a operação do Seguro DPVAT. Art. 7o Em 1o de janeiro de cada ano, 50% (cinqüenta por cento) do saldo positivo da Provisão de Despesas Administrativas, de cada Consórcio, deverá ser transferido para respectiva Provisão de IBNR. Art. 8o Sem prejuízo ao disposto no art. 28 do anexo à Resolução CNSP No 154, de 8 de dezembro de 2006, no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o ano de 2009, para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, fica permitido o pagamento do prêmio do Seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo. Art. 9o A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 2009, ficando revogadas as Resoluções CNSP Nos 35, de 8 de dezembro de 2000, e 174, de 17 de dezembro de 2007. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
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